Condutas antiéticas na Nutrição


A Resolução CFN nº 599/2018 estabelece o Código de Ética do Nutricionista no Brasil e define as condutas considerar antiéticas pelo CFN e que portanto não devem ser praticadas. Abaixo listei algumas das principais condutas antiéticas presentes na resolução:

  1. Desrespeitar o sigilo profissional: Revelar informações confidenciais dos pacientes/clientes sem a devida autorização ou necessidade legal. Ou seja, o sigilo profissional deve ser prioridade, principalmente quando se trata de redes sociais. Por mais que o paciente autorize o uso da sua imagem, esse tipo de prática não é bem-vista dentro da Nutrição.
  2. Fotos de antes e depois: Muito comum em redes sociais, esse tipo de prática configura infração ética, mesmo que seja com a autorização do paciente. Pior ainda sem anuência do paciente. Tal prática é proibida, pois, não se pode violar o sigilo profissional e nem induzir as pessoas a pensarem que alcançarão aquele resultado. O paciente pode postar em redes sociais e marcar o Nutricionista, mas o profissional não pode repostar. De acordo com o Art. 58. É vedado ao nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde. § 1º A divulgação em eventos científicos ou em publicações técnico-científicas é permitida, desde que autorizada previamente pelos indivíduos ou coletividades.
  3. Exercício ilegal da profissão: Atuar como nutricionista sem estar devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN). Isso vale para bloqueiras, influencers, médicos, profissionais da educação física, enfermeiros, fisioterapeutas, biomédicos e até mesmo estudantes de Nutrição que ainda não terminarem a graduação.
  4. Publicidade enganosa: Fazer divulgação de informações inverídicas, exageradas ou que possam induzir o público ao erro. Principalmente em redes sociais, fazendo alarde com informações sem rigor científico. É importante que o bom Nutricionista, preze pela veracidade das informações e pratique a Nutrição baseada em evidências. Apesar de comum, achismo não tem vez na prática da Nutrição séria e ética.
  5. Aceitar comissões ou vantagens indevidas: Receber benefícios financeiros ou materiais para favorecer determinados produtos, serviços ou empresas. Nutricionistas não devem indicar farmácias de manipulação, lojas de suplementos. Ele até pode elaborar uma lista com as que mais confia, porém, indicar uma especificamente como ” a melhor” configura indícios de infração ética. De acordo com o CFN é proibido vincular sua atividade profissional ao recebimento de vantagens pessoais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos alimentares ou farmacêuticos ou outros produtos, materiais, equipamentos e/ou serviços. Também é proibido divulgar, dar, fornecer ou indicar produtos de fornecedores que não atendam às exigências técnicas e sanitárias cabíveis. Divulgar, fornecer, anunciar ou indicar produtos, marcas de produtos e/ou subprodutos, alimentares ou não, de empresas ou instituições, atribuindo aos mesmos benefícios para a saúde, sem os devidos fundamentos científicos e de eficácia não comprovada, ainda que atendam à legislação de alimentos e sanitária vigentes
  6. Realizar tratamentos sem comprovação científica: Prescrever dietas, suplementos ou tratamentos sem base em evidências científicas. “Dieta detox”, desparazitação, dietas com promessa de curar infertilidade, endometriose, ovário policístico, doença de hashimoto não possuem validação de entidades sérias na Nutrição Mundial.
  7. Prescrever medicamentos: Indicar ou receitar medicamentos (remédios) sem possuir a competência legal para tal (ou seja, sem ser médico). De acordo com o CFN, o Nutricionista pode prescrever alimentos, suplementos nutricionais e fitoterápicos isentos de prescrição médica (desde que tenha certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais, com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, ou de título de especialista na área).
    Resumindo: Nutricionista não pode prescrever: 1) Medicamentos sujeitos à prescrição médica. 2) MIPs que não sejam à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si, ou que não sejam MIPs fitoterápicos, 3) Paraprobióticos e pós-bióticos. 4) Apitoxina, etc. Também é importante salientar que a única via permitida para prescrição de nutricionistas é o trato digestivo, não sendo permitido a prescrição de injetáveis, sejam eles subcutâneos, intramusculares, endovenosos ou substâncias para uso inalatório, tópico, ocular.
  8. Descumprir normas sanitárias e de biossegurança: Ignorar as regulamentações estabelecidas para o funcionamento de estabelecimentos de alimentação e atendimento nutricional.
  9. Desrespeitar colegas e outros profissionais de saúde: Praticar a concorrência desleal ou desrespeitar colegas de profissão e outros profissionais de saúde.
  10. Divulgar informações pessoais ou sensacionalistas: Expor informações privadas dos pacientes/clientes ou utilizar casos sensacionalistas para autopromoção. Usar paciente como troféu. Ao nutricionista cabe a produção do conhecimento sobre a Alimentação e a Nutrição nas diversas áreas de atuação profissional, buscando continuamente o aperfeiçoamento técnico-científico, pautando-se nos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão
  11. Agir com negligência ou imprudência: Prestar serviços de forma negligente ou imprudente, colocando em risco a saúde e segurança dos pacientes/clientes. Ele tem o dever de encaminhar aos profissionais habilitados os indivíduos sob sua responsabilidade profissional, quando identificar que as atividades demandadas para a respectiva assistência fujam às suas atribuições

Essas são apenas algumas das principais condutas antiéticas que vejo na minha prática clínica. É importante que os nutricionistas e estejam cientes dessas diretrizes éticas e as sigam rigorosamente para garantir a qualidade e decoro da nossa profissão. Se você é leigo ou profissional da área da saúde, recomendo fortemente que fuja de profissionais que exercem a Nutrição de forma antiética.

Fonte: Resolução CFN

Autora: Daniel Junkes – CRN 10 – 11829P – Para agendar consulta clique aqui.

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